TCU suspende cautelarmente alienação de ativos e empresas da Petrobras

Decisão ocorre após procedimento não seguir norma legal adequada, além de ferir ao princípio da publicidade da Administração Pública

Dezembro, 2016 – O Tribunal de Contas da União (TCU) suspendeu cautelarmente a assinatura de contratos de venda de ativos e empresas da Petrobras, bem como o início de novos processos de alienação, até que decida no mérito a representação sobre a Sistemática para Desinvestimentos de Ativos e Empresas do Sistema da empresa. Segundo o ministro do TCU, José Múcio Monteiro, “É indiscutível a importância do assunto e a urgência quanto à sua solução. O vulto dos valores envolvidos e a importância da Petrobras para o País justificam a ação imediata, firme e minuciosa desta Corte de Contas”, ressaltou.

A Sistemática de Desinvestimento foi criada para estabelecer os procedimentos para a alienação de ativos e empresas da Petrobras. Essa venda é fator determinante para a recuperação econômica da companhia. Até junho deste ano, já haviam sido concluídos 27 negócios, que totalizaram aproximadamente US$ 10 bilhões, sendo a projeção para o biênio de 2015-2016 de US$ 15,1 bilhões e, para 2017-2018, de US$ 46,2 bilhões.

Ouvida previamente, a Petrobras solicitou prazo de sessenta dias para a elaboração de um plano de ação para implementar alterações na sistemática e que fosse autorizado o prosseguimento de seis projetos de desinvestimentos, em fase final de negociação. Desses projetos, um já foi finalizado em 17 de novembro. Assim, a decisão cautelar do TCU não abrange os projetos de Paraty 1, Paraty 3, Ópera, Portifólio 1 e Sabará, que poderão ser finalizados e, conforme expectativa da companhia, proporcionariam uma receita da ordem de US$ 3,3 bilhões. Agora, o TCU irá acompanhar de modo específico a conclusão desses desinvestimentos em finalização, com as inspeções que entender necessárias.

Uma das irregularidades está no procedimento estar baseado em decreto inadequado para regular os negócios em questão, visto que se trata de alienação – matéria reservada à lei stricto sensu. Verificou-se também que o processo ocorre sob sigilo, o que afronta ao princípio da publicidade.

Outras violações abrangem: possibilidade de escolha do assessor financeiro sem consulta ao mercado; discricionariedade conferida ao gestor para a escolha de potenciais compradores; possibilidade de restrição do número de participantes de forma arbitrária; permissão para alteração do objeto alienado a qualquer momento, mesmo em etapas avançadas de negociação; e a não condução à deliberação de órgãos diretivos de parcela considerável de atos relacionados à venda, pode implicar consequências indesejadas ao processo de desinvestimento, macular as diretrizes fundamentais do procedimento licitatório, além de potencializar os riscos de ocorrência de atos ilícitos, como o direcionamento e o ajuste de preços das vendas, de modo similar às práticas vistas na Operação Lava Jato.

Sistemática para Desinvestimentos de Ativos e Empresas

O processo de desinvestimento está dividido em três fases. A primeira chama-se “estruturação”, em que são definidos os procedimentos de venda aplicável, o modelo de negócio (venda total ou parcial), a preparação da sociedade ou do ativo para venda e a composição de um Grupo de Projeto e de uma Comissão de Alienação. Na segunda, “desenvolvimento do projeto”, há contratação de um assessor financeiro, seleção de potenciais compradores, envio da divulgação de oportunidade aos potenciais compradores, o envio do memorando descritivo e recebimento de oferta não-vinculante, envio de carta-convite e recolhimento de ofertas vinculantes, bem como a negociação do contrato, aprovações internas, assinatura do contrato e divulgação ao mercado. Por fim, na fase de “fechamento”, os documentos são submetidos a órgãos externos para aprovar ou conhecer a transação, verifica-se a observância aos direitos dos sócios e dos eventuais credores das sociedades envolvidas, implementam-se as condições precedentes previstas no contrato de compra e venda, efetivam-se os investimentos negociados, de forma a manter o curso ordinário dos negócios até sua transferência para o comprador e verificam-se os ajustes de preços em relação ao valor da oferta negociados no ajuste de compra e venda.

A análise do TCU observou a própria sistemática, deixando de tratar dos atos específicos das operações realizadas

Fonte: TCU 

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