Polêmica Ambiental: Falta de registro da Floresta Urbana do Camboatá pode anular o licenciamento do Autódromo

Por Comunicação do Movimento Baía Viva

Agosto, 2020 – Na quarta-feira, 12 de Agosto de 2020, os movimentos SOS Floresta do Camboatá e Baía Viva, Fundação SOS Mata Atlântica e outras organizações socioambientalistas e comunitárias, ingressaram com uma Representação judicial junto à Procuradoria Geral da República (PGR-RJ) e Ministério Público Estadual (MP-RJ) solicitando que seja ajuizada Ação Civil Pública Ambiental, em caráter emergencial, pedindo a anulação do processo de licenciamento ambiental do Autódromo do Rio de Janeiro que ameaça desmatar 200 MIL árvores da Floresta Urbana do Camboatá, na Zona Oeste do Rio de Janeiro. A Representação Judicial foi encaminhada aos Procuradores da República, Sérgio Gardenghi Suiama e Jaime Mitropoulos, e o Promotor de Justiça, José Alexandre Maximino Motta, coordenador do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente (GAEMA) do Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro.

Na denúncia, são apontadas um conjunto de irregularidades e ilegalidades cometidas por agentes públicos federais, estaduais e da Prefeitura do Rio e pelo empreendedor RIO MOTORPARK HOLDING S.A – RMP, sendo a mais flagrante o “não cadastramento prévio, desde 2007, da Floresta do Camboatá como Floresta Pública Urbana, o que configura fraude administrativa (Crimes de Improbidade Administrativa e de Prevaricação) e elevada ameaça ao patrimônio ambiental (Bioma Mata Atlântica)”. Este crime é tipificado no Art. 319 do Código Penal.

Na petição, os ecologistas e técnicos alertam para o descumprimento de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, tais como: a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) da Organização das Nações Unidas (ONU, 1993) e a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, da Organização das Nações Unidas (ONU), aprovada em setembro de 2015, que instituiu os novos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs) globais.

“O ilegal licenciamento do Autódromo na Floresta do Camboatá pode ser anulado em função do não cadastramento prévio como Floresta Pública Urbana. O processo deveria ter sido realizado desde 2007 e isso configura fraude administrativa e ameaça ao Patrimônio Ambiental”, Sérgio Ricardo, ambientalista e fundador do Movimento Baía Viva.

Segue resumo da REPRESENTAÇÃO JUDICIAL protocolada no dia 12 de agosto de 2020, no MPF e MP Estadual (GAEMA):

1- Nos últimos meses, temos acompanhado com extrema preocupação a tentativa da ilegal supressão vegetal (desmatamento) da Floresta de Camboatá e a destinação da área para construção do mega empreendimento privado “Autódromo do Rio de Janeiro”, empreendimento contrário à função ambiental, social e cultural da Floresta Urbana ali presente.

2- Diversas análises técnicas tem sido feitas tanto pelos Ministérios Públicos Federal e do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), assim como por equipe multidisciplinar do Movimento SOS Floresta do Camboatá sobre o EIA-RIMA, produzido pela empresa de consultoria ambiental Terra Nova Escritório de Projetos Sociais e Ambientais, mediante contratação da Rio Motorsports, companhia vencedora da licitação para a construção do autódromo, nos quais foram apontados diversos vícios de origem, omissão e manipulação grosseira de informações e de dados relevantes sobre a relevância desta floresta nativa e sua rica biodiversidade (onde, na prática, o empreendedor visa minimizar a importância da Floresta do Camboatá); além de flagrante desrespeito à legislação que rege a Ocupação e o Uso do Solo Urbano que é amplamente definida na Lei orgânica Municipal e no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro (Lei Complementar Nº 111 de 2011);

3- Mas, a tese apresentada nesta Representação Judicial parte da premissa QUE O PROCEDIMENTO QUE CONDUZIU O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA A CONVERSÃO DA FLORESTA PÚBLICA URBANA DO CAMBOATÁ EM AUTÓDROMO SERIA NATIMORTO E NÃO PODERIA SER CONDUZIDO, A NÃO SER SE OS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS ESTIVESSEM PREVARICANDO, COM PREJUÍZOS AO ESTADO OU, COMETENDO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL POR OMISSÃO.

A Floresta de Camboatá é uma área remanescente de Mata Atlântica em área plana localizada na zona urbana de cidade do Rio de Janeiro/RJ. São aproximadamente 200 hectares, ou seja, um total aproximado de 200 campos de futebol, dos quais 114 estão cobertos por áreas naturais representativas das Florestas Ombrófilas de Terras Baixas, vegetação natural entre as mais ameaçadas das formações florestais que compõem a Mata Atlântica.

Além da importância da biodiversidade existente na Floresta do Camboatá, a mesma encontra-se em espaço urbano, adquirindo a característica de FLORESTA PÚBLICA URBANA, conforme ordenamento jurídico florestal vigente.

A importância ecológica dessa Floresta Pública está registrada nas pesquisas realizadas pelo conceituado Instituto de Pesquisas Jardim Botânico. Já foram catalogadas 125 espécies diferentes da flora nativa, sendo 77 espécies arbóreas, numa densidade de mais de 1000 árvores por hectare: Ipês, angicos, ingás, cambarás, quaresmeiras e jacarandás, este último ameaçado de extinção, são algumas das espécies encontradas.

Centenas de espécies de animais utilizam a área como abrigo ou, no caso das aves, como área de pouso nos seus deslocamentos entre os maciços florestais da Cidade. A Floresta do Camboatá possui também nascentes e pequenas lagoas, nas quais já foram identificados peixes e anfíbios ainda pouco estudados, conforme os pareceres do SOS Floresta do Camboatá e do Ministério Público.

O Sistema oficial de Informações sobre a Biodiversidade Brasileira (SiBBr), plataforma on-line que reúne dados e informações existentes sobre a biodiversidade do Brasil, tem o objetivo de apoiar a formulação de políticas públicas e tomada de decisões associadas à conservação ambiental e ao uso sustentável dos recursos naturais. O site é baseado no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) – Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento (SEPED), com suporte técnico da ONU Meio Ambiente e apoio financeiro do Fundo Global para o Meio Ambiente (GEF).

O SiBBr já registrou no raio de 1 km a partir do centro da Floresta Pública Urbana do Camboatá as seguintes espécies, entre 1927 a 2018 : Adiantum, Amazona aestiva, Anartia jatrophae, Angiospermae, Boa constrictor, Buteogallus urubitinga, Caiman latirostris, Caracara plancus, Crateva tapia, Dasypus novemcinctus, Dillenia indica, Falco femoralis, Hydrochoerus hydrochaeris, Lepidoptera, Magnoliopsida, Melastomataceae, Mimoseae, Otothyris canaliferus Myers, 1927, Passeriformes, Passiflora recurva, Penelope superciliaris, Pitangus sulphuratus, Pouteria caimito, Ramphocelus bresilius, Sicalis flaveola, e Tyrannus savana entre outras.

Diante disso, podemos afirmar que a Floresta Pública Urbana do Camboatá (conhecida como Floresta do Camboatá) trata-se de um imóvel urbano classificado pela Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006, regulamentado pelo Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, e tem seus procedimentos fixados pela Resolução nº 02, de julho de 2007 do Serviço Florestal Brasileiro, como Floresta Pública Tipo B.

Este imóvel florestal urbano deveria, em 2007 e nos anos subsequentes, ter sido inserido no Cadastro Geral de Florestas Públicas da União (CGFPU). Causa estranheza essa omissão dos gestores do órgão militar, assim como das autoridades ambientais, de não realizarem tal operação administrativa!

As Florestas Públicas Urbanas Tipo B, de acordo com a legislação brasileira, são as Florestas localizadas em imóveis urbanos matriculados ou em processo de arrecadação em nome da União, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

As Florestas Públicas, conforme o arcabouço legal brasileiro, visam garantir a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e dos valores culturais e sociais associados, bem como do patrimônio público. Prevê também o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País.

Observamos que os agentes públicos que aceitaram recepcionar e dar continuidade ao licenciamento do citado mega empreendimento (Autódromo) passam a incorporar não só o ato criminoso da omissão mas, também o crime de Improbidade Administrativa. Assim como os gestores dessa Floresta Pública, que não cadastraram a mesma no Cadastro Nacional de Florestas Públicas, algo que deve ser investigado a miúde.

Em resumo, uma Floresta Pública Urbana deve continuar sendo floresta, garantindo o direito constitucional ao meio ambiente equilibrado.

DO PEDIDO

Diante disso, solicitamos a atenção e a atuação conjunta do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), com relação às seguintes questões:

a) Ajuizar, em caráter emergencial, uma ACP para apurar as eventuais responsabilidades legais, cíveis e criminais de agentes públicos pelo fato gravíssimo da Floresta do Cambotá não ter DESDE 20027 sido inserida no Cadastro Geral de Florestas Públicas da União (CGFPU); tendo em vista que a legislação em vigor tipifica como ato criminoso o fato de agente público responsável pelo imóvel ter cometido o crime de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, conforme o Art. 319 do Código Penal – Decreto Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940.

b) Prover ACP para suspender qualquer processo de licenciamento que fuja do real objetivo de uma Floresta Pública Urbana, conforme a legislação em vigor.

c) Recomendar a destinação da Floresta Pública do Camboatá para criação de uma unidade de conservação, como, aliás, já o fez o Conselho de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro (CONSEMAC), com estudos que sustentem sua categorização.

c) Ajuizar uma ACP para apurar as eventuais responsabilidades legais, cíveis e criminais do agente privado e empreendedor RIO MOTORPARK HOLDING S.A – RMP (com sede na Rua México no11, grupo 1301 – Centro – Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o no 32.478.551/0001-51, representada por José Antônio Soares Pereira Junior, brasileiro, empresário, solteiro, inscrito no CPF/MF sob o no 835.230.906-44, em face do conjunto de ilegalidades e irregularidades já fartamente identificadas ao longo deste polêmico processo de licenciamento ambiental do Autódromo sobre a Floresta do Camboatá (Fonte: MPF e MPRJ e as várias ações judiciais que tratam deste caso), e em especial para apurar as motivações que tem levado o citado Empreendedor à sua não observância da legislação ambiental e urbanística do município; sua responsabilidade sobre a escolha da Alternativa Locacional comprovadamente mais impactante e predatória para a instalação deste mega empreendimento (Autódromo); o que por si só tornam NULOS DE PLENO DIREITO tanto o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), por suas flagrantes inconsistências e omissão de informações técnicas e dados relevantes etc; assim como anula o conjunto do processo administrativo visando este licenciamento urbanístico e ambiental em curso junto à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (PCRJ), a Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS), o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e a Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA).

SUBSCREVEM A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL:

. Movimento Baía Viva

. Movimento SOS Floresta do Camboatá

. Pastoral do Meio Ambiente – RJ (Arquidiocese do Rio de Janeiro)

. Fundação SOS Mata Atlântica

. FAMRIO – Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro

. Núcleo Ecológico Pedras Preciosas (NEPP)

. ASIBAMA/RJ – Associação dos Servidores Federais da Área Ambiental no Estado do Rio de Janeiro

 

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