Dia do Trabalho: Considerações sobre atual da contribuição sindical pela MP 873

Por Victor Farjalla* e Cristovão Macedo Soares

Maio, 2019 – Da análise da lei anterior e das alterações trazidas pela MP 873, de março deste ano, e devidamente conjugadas de forma sistemática e em conformidade com a Constituição Federal, podemos considerar que em relação à contribuição sindical prevista em lei (CLT, art. 590, I) deverá ser observada a nova redação da MP, ou seja, prévia e expressa autorização individual e pagamento por boleto emitido pelo Sindicato, seja para associados, seja para não associados.

No que concerne à contribuição confederativa instituída na forma prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal, ela somente é devida por associados do Sindicato e deve ser recolhida por meio de desconto em folha de pagamento (meio previsto na referida norma constitucional).

As contribuições previstas em convenção ou acordo coletivo em curso devem continuar a ser cumpridas na forma prevista na cláusula coletiva, por se tratar de ato jurídico perfeito e acabado, sobre as quais qualquer questionamento deve ser voltado para o ato (se válido ou não segundo a lei vigente ao tempo da celebração do ajuste) e não em razão da MP, ainda que o pagamento esteja parcelado pelo tempo de vigência (CF, art. 5º, XXXVI, combinado com o art. 7º, XXVI).

Para as novas convenções e acordos que venham a prever a contribuição comumente chamada de assistencial ou negocial (independentemente do nome que venha a ela atribuído), entendemos que devem ser observadas as seguintes condições a seguir.

Realização de deliberação em assembleia geral com discussão específica, convocação e quóruns regulares. Obrigatoriedade ou facultatividade para os associados do(s) Sindicato(s), com ou sem prévia autorização individual, conforme deliberado na Assembleia Geral, tendo em vista que são convocados e têm, com isso, direito a voz e voto, devendo sujeitar-se à vontade da maioria (vontade una coletiva). Tal posicionamento decorre de interpretação razoável do item III, do art. 579-A, da CLT (introduzido pela MP 873) em conjunto com o art. 548 da CLT e em sintonia com o princípio da livre organização sindical constitucionalmente assegurada (CF, art. 8º), considerando, ainda, o paradigma constitucional da contribuição confederativa (CF, art. 8º, IV) que, como anteriormente destacado, prevê a possibilidade de recolhimento de contribuição sindical por desconto em folha de pagamento (afastamento da intangibilidade salarial para esse efeito).Facultatividade e prévia e expressa autorização individual para os não associados do(s) Sindicato(s) para o pagamento, por meio de boleto, na forma da MP 873.

É importante ressalvar que a presente análise, notadamente quanto a obrigatoriedade ou facultatividade, resulta de uma interpretação própria  não literal, mas, da MP e da legislação, em conformidade com a Constituição Federal, devendo envolver, portanto,uma avaliação do risco e do custo beneficio, conforme o caso.

Nesse sentido, é também relevante, inclusive para essa avaliação de risco, dispor sobre uma marcante distinção entre a convenção e o acordo coletivo de trabalho. Enquanto a convocação para a assembleia geral na convenção coletiva é apenas de associados ( art. 612, caput, CLT ), no acordo coletivo ela abrange, na forma do art.617, parágrafo segundo e do próprio art.612, Caput, in fine, todos os interessados ( não só os associados, em razão do acordo ser do interesse apenas dos empregados da empresa acordante ).

Pode se concluir, então, que os procedimentos mencionados quanto a obrigatoriedade ou facultatividade para os associados do(s) Sindicato(s), com ou sem prévia autorização individual, conforme deliberado na Assembleia Geral, e outros envolvendo aprovação em assembleia, encontram no acordo coletivo de trabalho uma segurança maior, porquanto todos os interessados – os empregados da empresa acordante- tendo a possibilidade de participação com voz e voto na referida assembleia, devem se sujeitar, com mais razão ainda, à vontade una coletiva que for produzida, respaldando assim eventual deliberação quanto à obrigatoriedade e modo de pagamento.

As mensalidades sindicais devem continuar a ser pagas e recolhidas na forma de interesse do associado do Sindicato, no valor, época e meio que entender de sua melhor conveniência, não podendo a lei se imiscuir nessa questão de exclusiva previsão estatutária de natureza associativa e segundo o princípio da liberdade sindical de organização e de filiação. Quem se filia ao sindicato se vincula aos seus estatutos e às deliberações de suas assembleias gerais, inclusive para efeito das contribuições de custeio da representação e serviços (CLT, art. 548,b).

Consideramos ser esta uma interpretação sustentável dos aspectos que decorrem da aplicação da lei e da MP 873/19, não obstante os riscos ressalvados – originados de uma interpretação meramente literal e isolados da medida provisória – e a conveniência estratégica de cada negociação.

*Victor Farjalla é advogado e consultor jurídico trabalhista do Bosisio Advogados. Procurador do estado do Rio de Janeiro aposentado. Mestre em direito e evolução social. Pós-graduado em relações sindicais e negociação coletiva. É também professor de Direito do Trabalho da Escola Superior de Advocacia Pública da PGE-RJ e membro do Conselho Superior do Instituto dos Advogados Brasileiros.

**Cristóvão Macedo Soares possui 30 anos de experiência no tratamento de ações individuais, coletivas e na elaboração de pareceres, liderando a sociedade Bosisio Advogados, um dos mais tradicionais escritórios brasileiros, especializados na advocacia empresarial trabalhista.  Professor convidado da Fundação Getúlio Vargas FGV/RJ, foi também membro do Tribunal Administrativo e do Trabalho, TAL, do MERCOSUL, Uruguai, de 2006 a 2012. É atuante em casos de empresas de diversos setores econômicos e plataformas de negócios, sobre todos os aspectos do direito do Trabalho, e na advocacia contenciosa. Detém, ainda, ampla experiência no direito coletivo, com atuação em negociações coletivas, mediações, e dissídios. Está indicado entre os melhores advogados trabalhistas pela Who’s Who Legal 2018.

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