Corte de gastas, meta fiscal, arcabouço fiscal, contingenciamento de gastos, bloqueio de recursos, restrição de gastos, alta de juros, meta da inflação, reforma da previdência, fim do BPC e etccc…………..
Pergunta: Qual o objetivo do Governo #LULA3 ? Viver de PAGAR JUROS PARA BANCOS ?
Segue texto do Ministério da Fazenda
O Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 2º bimestre de 2024 foi apresentado nesta quinta-feira (22/5) pelos ministérios da Fazenda (MF) e do Planejamento e Orçamento (MPO), em Brasília. Em seguida, a Fazenda anunciou ajustes referentes à cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
O anúncio feito pela equipe econômica é mais um passo na agenda de consolidação fiscal do governo federal. A contenção de despesas no valor de aproximadamente R$ 31 bilhões, em conjunto com a regra de 1/18 avos na programação orçamentária e financeira que vigorou até então, reforça o controle do orçamento e o compromisso com as metas fiscais. Vale destacar que no acumulado do ano o resultado fiscal é de superávit de R$ 55 bilhões, mais do que o dobro do mesmo período do ano anterior.
O governo cumpriu em 2024 a meta proposta e aprovou no Congresso Nacional dois pacotes de gastos. Em 2025, o Ministério da Fazenda segue com ações para alcançar o objetivo de consolidação fiscal, como o decreto que altera o IOF. As mudanças somam esforços para o equilíbrio fiscal, focando na uniformização e correção de distorções. Elas contribuem para harmonização da política fiscal com a monetária, buscam reduzir a volatilidade cambial, e, com isso, criam condições para trazer maior estabilidade macroeconômica e favorecer investimentos de longo prazo no país.
Assim, as alterações auxiliarão o atingimento das metas fiscais para 2025, assim como contribuem com os esforços do Banco Central em acomodar a dinâmica do mercado de crédito a fim de assegurar a convergência da inflação à meta. Ou seja, é um aprimoramento que promove estabilidade fiscal, com harmonização de política econômica e racionalidade, para fortalecer a economia brasileira.
Há alterações do IOF incidente sobre o crédito para empresas, câmbio e seguros, presentes no Decreto 12.466, de 22 de maio de 2025. A vigência das novas regras começa na próxima sexta-feira (23/05), com exceção do IOF sobre risco sacado, que terá vigência a partir de 1º de junho de 2025. Vale destacar que não há mudanças no IOF para pessoas físicas, Pix e modalidades já isentas.
Seguros
Neste segmento, a medida estabelece a incidência de IOF sobre operações relacionadas a seguros, em particular os planos de seguro com cobertura para sobrevivência, conhecidas, em especial, como previdência complementar VGBL. A medida promove redução da elisão fiscal via maior isonomia tributária entre os produtos financeiros.
No campo do IOF seguros, haverá mudança nas operações que envolvam plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência. Até agora, a alíquota é zero. Com as alterações, continuará zero para aportes mensais de até R$ 50 mil. Para aportes acima de R$ 50 mil por mês, passará a vigorar taxação de 5%. A medida corrige distorção em situações de plano de seguro de vida utilizado, na prática, como investimento de baixíssima tributação para contribuintes de altíssima renda.
Câmbio
Em relação às alterações no IOF câmbio, o objetivo é promover maior padronização entre as diversas alíquotas atualmente aplicáveis, diante de diferenças que, embora muitas vezes relacionadas a transações similares, geram distorções relevantes no mercado cambial.
Entre as mudanças no âmbito do IOF câmbio, operações com cartões de crédito e débito internacional, compra de moeda, cartão pré-pago internacional, cheques de viagem para gastos pessoais, passarão a ter IOF de 3,5%. A taxa era 6,38% até 2022 (governo anterior criou redução gradual a partir de 2023). Na prática, é a manutenção da carga unificando as alíquotas, sem retornar ao patamar de 2022.
No caso de remessa de recurso para conta do contribuinte brasileiro no exterior, o IOF passa de 1,10% para 3,5%. Já na remessa de recurso para conta de terceiros no exterior, a alíquota passa de 0,38% para 3,5%. Nessas duas situações está havendo unificação de alíquotas, com isonomia de tratamento, evitando distorções em remessas de mesma natureza.
Nos empréstimos externos de curto prazo, a taxação atual é zero e era de 6% até 2022 para prazo inferior a 180 dias. Com as mudanças, passará a ser de 3,5%, apenas para operações com prazo inferior a 365 dias, circunscritas a tomadas de empréstimos feitas do Brasil no exterior com prazos inferiores. Nas transferências relativas a aplicações de fundos no exterior, hoje a taxação é zero e passará para 3,5%. Trata-se da uniformização e da estabilidade nos fluxos de ingressos e saídas para o exterior, sem retornar à alíquota de 6% de 2022.
O IOF câmbio em operações não especificadas também terá mudanças. Hoje a alíquota é de 0,38% e passará para 0,38% na entrada e 3,5% na saída. Isso mantém a redução para ingressos, com isonomia uniformizadora em relação às saídas.
Continuam isentas ou com alíquota zero diversas outras operações, no caso do IOF câmbio. Seguem não tributados, por exemplo, operações interbancárias, de importação e exportação, ingresso e retorno de recursos de investidor estrangeiro e remessa de dividendos e juros sobre capital próprio para investidores estrangeiros.
Crédito Empresas
Sobre IOF crédito empresas/PJ, a proposta tem como objetivo central uniformizar o tratamento tributário entre pessoas físicas e jurídicas, eliminando a assimetria nas alíquotas aplicáveis. Até então, as pessoas jurídicas estão sujeitas a alíquotas diárias significativamente inferiores às das pessoas físicas, o que acarreta distorções concorrenciais e compromete a isonomia do sistema tributário.
Alterações em operações de crédito para pessoa jurídica/empresas terá como nova regra geral, a ampliação da alíquota fixa de 0,38% para 0,95% e da alíquota diária de 0,0041% para 0,0082%.
Há um teto máximo de IOF pago: nas novas alíquotas 0,95 + 3% = 3,95% – o 3% é a alíquota diária nova (0,0082%) anualizada. Importante: mesmo que o crédito seja tomado por 2, 5, 10 anos, a alíquota diária só incide pelo prazo máximo de 1 ano. Esse teto já existia e será mantido, mas com os valores de IOF atualizados. Até hoje vigorava taxa de 0,38% fixo + 0,0041% ao dia (= 0,38 + 1,5 = máx. 1,88% ao ano). Tomando como exemplo um empréstimo de R$ 10 mil por um ano, para empresas em geral, a regra anterior levava a um IOF máximo no ano de R$ 188 (média de R$ 15,66 por mês). Com a nova regra, haverá R$ 395 de IOF máximo no ano (média de R$ 32,91 por mês).
A medida uniformiza o tratamento tributário entre pessoas físicas e jurídicas. Embora mantenha a alíquota fixa da pessoa física em 0,38% e eleve a da pessoa jurídica a 0,95%, a alíquota diária da pessoa jurídica se igualará à vigente para a física, 0,0082% ao dia. Esse ajuste permite a uniformização entre pessoas físicas e jurídicas.
Nas operações de crédito de até R$ 30 mil de empresas do Simples Nacional, a taxa até agora era de 0,38% fixo + 0,00137% ao dia (= 0,38 + 0,5 = máx. 0,88% ao ano) e passará para 0,95% fixo + 0,00274% ao dia (= 0,95 + 1,0 = máx. 1,95% ao ano). É um ajuste para manter a proporcionalidade com as demais empresas, de acordo com a Receita Federal.
Outra novidade é a inclusão expressa do MEI na redução da alíquota de IOF nas operações de crédito, garantindo o direito às menores alíquotas (direito expresso do MEI à alíquota fixa reduzida das pessoas físicas e à alíquota diária reduzida das empresas do Simples).
Já em relação à operação de financiamento e antecipação de pagamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”), agora elas serão classificadas expressamente como operação de crédito e terão IOF equivalente a tais operações.
Assim, no caso do IOF de cooperativa tomadora de crédito, a medida equipara, na tomada de crédito, cooperativas de grande porte às demais empresas. O IOF anterior era zero para todas as faixas. Com a mudança, continua zero para cooperativa com operações de tomada de crédito até o valor de R$ 100 milhões por ano. A decisão foi tomada com o objetivo de equiparar cooperativas de grande porte às demais empresas.
Diversas outras operações continuam não tributadas pelo IOF crédito, como as dos Fundos Constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste; exportação e título de crédito à exportação; adiantamento de salário ao empregado, estoques reguladores e entre instituições financeiras.
Nada muda nas operações de crédito de Pessoas Físicas.